TSTRRAg 21057-82.2015.5.04.0561
Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos: gerente-geral de agência
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos
- Gerente-geral de agência
- Aplicabilidade do art. 62, II, da CLT
- (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)"
- Exame sobrestado
- Horas Extras
Ementa
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 253. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que não se aplica o art. 62, II, da CLT aos bancários. Entretanto, a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287/TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST, em tese vinculante fixada no Tema 253 de IRR: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)" . Pelo exposto, necessária a reforma do acórdão regional para afastar a tese de inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao caso e determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no exame da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. EXAME SOBRESTADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado em tema afeto às horas extraordinárias, sobresta-se o exame do agravo de instrumento (competência da Justiça do Trabalho. Recolhimentos previdenciários. Prescrição – anuênios. Horas extras – controle de ponto. Intervalo intrajornada e interstícios de promoções). Devem estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto do provimento. Agravo de instrumento sobrestado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento dos recursos; II - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese de inaplicabilidade do art. 62, II, aos bancários, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, como entender de direito; III - sobrestar o exame do agravo de instrumento do reclamado. Devem estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto do provimento. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Gerentes; Cargo de Confiança; Divisor; Cartão de Ponto; Promoção; Contribuições Previdenciárias