TSTAg-RR 0020865-15.2022.5.04.0203
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Gerente geral
- Exceção do art. 62, II, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024 (Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante (reafirmação da Súmula 287 do TST): "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". 4. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional o exercício efetivo do cargo de gerente geral de agência durante o período imprescrito (Súmula 126/TST), e inexistindo elementos fáticos capazes de afastar as atividades desempenhadas pela reclamante do referido cargo, impõe-se o seu enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a condenação ao pagamento de horas extras à gerente geral de agência bancária, contrariou tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR supracitado. 6. Nesses termos, a decisão monocrática, por meio da qual restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pleito de horas extras e reflexos, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios