TSTAg-AIRR 0100852-74.2022.5.01.0077
Horas extras: exercício de cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, exige-se a presença concomitante de fidúcia especial, caracterizada pelo exercício de poderes de gestão, mando, supervisão e representação, bem como o recebimento de gratificação de função em patamar mínimo de 40% do salário efetivo. Não é suficiente a mera existência de subordinados ou de poderes limitados de supervisão, sendo necessário que o empregado figure como a maior autoridade no local de trabalho. 3. De outro lado, o Pleno do TST, na sessão de 25/08/2025, no julgamento do processo RRAg- 11312-53.2023.5.15.0024 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 253) a seguinte tese vinculante: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. 4. É certo que a presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. Todavia, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, extrai-se que a autora exercia efetivo cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, tendo sido consignados o pagamento de gratificação de função em valor muito superior a 40% do salário-base, a ausência de fiscalização direta da jornada e o exercício de amplos poderes de gestão, definição de metas, realização de avaliações, participação em processos seletivos internos e abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade contra funcionários da agência outorga de procuração, sendo a Corte de origem enfática no sentido de que “A prova produzida nos autos comprovou a condição da autora de autoridade máxima na agência”. 5. Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator