A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (julgado em…
Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia.
Direito Constitucional
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 - EFEITOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
De início, cabe ressaltar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 39 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (julgado em 22/9/2026).
A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova…
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei…
A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que, embora tenha excluído da condenação o pagamento das horas in itinere (deslocamento externo) com amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de "18…
A decisão recorrida se baseia na tese jurídica do Tema 23 de seu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), que formalizou o entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os…
Direito Civil
Contrato em curso na data da entrada em vigor da lei 13.467/17
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do regime 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que as matérias devolvidas a este Colegiado se revestem de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na espécie.
A Corte Regional determinou que a condenação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, a partir de 11/11/17, considere apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do c.
Direito do Trabalho
Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/17
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