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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000898-56.2020.5.07.0013

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Política de salários
  • "grades"
  • Alteração do art. 11, § 2º, da CLT pela lei 13.467/2017
  • Cancelamento da súmula 452

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 - EFEITOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da violação da política de progressão por grades, ao entendimento de que se trata de lesão que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, a teor do disposto na Súmula 452 do TST. Com efeito, a Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT, mas a Súmula nº 452 do TST. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Veja-se, que, na situação sob análise, não houve alteração do prazo prescricional em si, mas do fato jurídico a ser admitido como termo inicial de sua contagem em situações de descumprimento do pactuado: (i) anteriormente, se tinha pela lesão a cada pagamento a menor, o que ocorria sucessivamente, mês a mês; (ii) passou-se à lesão por ato único, caracterizado pela primeira vez em que houve pagamento inferior ao devido. Trazendo referidas premissas ao caso concreto, é incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 27/04/2009 e se encerrou em 03/08/2020, e a presente ação foi proposta em 04/11/2020, de sorte que, em 11/11/2017, encontrava-se em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Fixadas tais premissas, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST (vigente à época dos fatos). Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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