TSTAg-AIRR 620-83.2017.5.14.0007
Horas extras: trajeto interno
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trajeto interno
- Tempo à disposição
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Horas in Itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA N. 429 DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 .A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que, embora tenha excluído da condenação o pagamento das horas in itinere (deslocamento externo) com amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de "18 minutos diários a título de tempo à disposição por deslocamento interno". 2. Trata-se condenação que fora limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em observância à tese firmada no Tema 23 da Tabela do IRR, tendo o col. Tribunal Regional registrado, ainda, que a questão referente ao deslocamento interno não está afeta ao Tema 1.046. 3. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 429/TST, que estabelece que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador. 4. Eventual pretensão em demonstrar que a norma coletiva abrangeu o tempo de deslocamento interno esbarra na Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios