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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020246-92.2023.5.04.0351

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Controvérsia sobre a efetiva implantação
  • Ausência de homologação pelo ministério de trabalho e emprego
  • Período contratual posterior à lei 13.467/2017
  • Aplicação da nova redação do artigo 461, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA EM 31/03/2023 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 31/08/2018. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 461, § 2º, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que não foi comprovada a instauração de plano de cargos e salários na empresa e, sucessivamente, que o suposto plano não teria sido homologado pelo MTE, descumprindo requisito formal de validade. Em princípio o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT registrou que foi comprovada a implementação de Plano de Cargos e Salários nas empresas Bamerindus e HSBC, sucedidas pelo ora reclamado, e que, no caso de pretensão de reenquadramento, a homologação do referido plano pelo MTE é irrelevante. Declarada a prescrição das pretensões anteriores a 31/08/2018, impõe-se a incidência da Lei n.º 13.467/2017 sobre a relação contratual discutida nos presentes autos, conforme tese vinculante determinada pelo Tema 23 da Tabela de IRR do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, impõe-se a aplicação da nova redação do art. 461, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispensa qualquer homologação ou registro de planos de cargos e salários perante órgãos públicos. Cumpre ressaltar que, mesmo sob a égide da legislação anterior, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidara no sentido de que a pretensão a diferenças salariais pautada na estrita observância de Plano de Cargos e Salários prescinde de sua homologação no Ministério do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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