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Jurisprudências

TSTRR 0266700-12.2003.5.02.0317

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (julgado em 22/9/2026). Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. O TRT manteve a sentença que confirmou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, “a exequente foi intimada em 19/07/2019 (doc. ID nº 043a5ac), ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que, no prazo de vinte dias, indicasse meios concretos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT. A reclamante/exequente, no entanto, manteve-se inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se somente em 15/09/2023”. (fl. 277). Desse modo, no caso concreto, houve intimação do juízo nos termos do art. 2º da IN 41/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse entendimento foi ratificado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao julgar o Tema 39 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, em sessão realizada dia 22/9/2026, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).” Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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