TSTAg-RRAg 11640-48.2021.5.15.0025
Progressão por antiguidade: não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Período contratual anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Nova redação do art. 461, § 3º, da CLT
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A decisão agravada que manteve a limitação das progressões por antiguidade até 10/11/2017, ante a nova redação do art. 461, §3º, da CLT, está em consonância com esse entendimento. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.