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Jurisprudências

TSTRRAg 10274-59.2021.5.15.0029

Cerceamento de defesa: equiparação salarial

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que as matérias devolvidas a este Colegiado se revestem de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, diante da revelia e da confissão quanto à matéria fática , bem como da desconsideração dos documentos apresentados intempestivamente pel a reclamada, reputou correta a fixação da jornada de trabalho do reclamante com base nos horários declinados na petição inicial, reconhecendo, a partir dessa jornada, a extrapolação do limite constitucional e, por conseguinte, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras. 2. A alegação recursal da parte recorrente em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada comprovou os horários trabalhados pelo reclamante por meio de cartões de ponto válidos, com os respectivos pagamentos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Com base no art. 58, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017, é incabível a condenação ao pagamento de horas in itinere, uma vez que " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 3. Salienta-se que se trata de trabalhador rural, incidindo a Lei n° 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Nesse contexto, o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), fixou a tese de que " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "Cerceamento de Defesa", "Equiparação Salarial" e "Horas In Itinere. Período Anterior à Reforma Trabalhista"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "Horas Extras" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, após a vigência da Lei n° 13.467/17, não são devidas horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere, estando o seu pagamento limitado ao período anterior a 11/11/2017; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, (i) quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial", por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença; e (ii) quanto ao tema "Honorários Advocatícios", por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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