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Jurisprudências

TSTRR 0010398-68.2014.5.05.0222

Prescrição intercorrente: intimação para cumprimento de determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de advertência expressa sobre a aplicação da prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe ressaltar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 39 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (julgado em 22/9/2026). O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A Lei 13.467/2017, acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, o qual assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". O que se contém nos parágrafos permite concluir que a inovação legislativa está relacionada apenas ao processo ou à fase de execução, não se cogitando de prescrição intercorrente ao processo de conhecimento (inclusive porque o prazo prescricional de dois anos, referido no caput do art. 11-A, não poderia prever um tempo menor que o prazo constitucional de cinco anos se estivesse relacionado a processos de conhecimento que envolvessem relações de emprego ainda em curso). O citado prazo de dois anos somente guarda afinidade com o texto constitucional se está a incidir em pretensões relativas a contratos que já se encerraram. A matéria foi, ademais, regulamentada na Instrução Normativa 41 de 2018, cujos artigos 1º e 2º apresentam o seguinte teor: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). A meu sentir, a compreensão da IN 41/2018 é a de que a prescrição da pretensão executiva, ou a prescrição intercorrente a processos de execução, contam-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. No entanto, por um tempo, passei a ressalvar meu entendimento pessoal nesse sentido para adotar o posicionamento majoritário da Sexta Turma, firmado no sentido de não ser possível declarar a prescrição intercorrente para os casos de títulos executivos constituídos antes da eficácia da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), bem como execuções iniciadas anteriormente a esse marco. Contudo, a Sexta Turma está a assentar que a sua jurisprudência não mais prevalece, porquanto o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a aplicação do art. 11-A da CLT prevalece independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução, devendo-se observar tão-somente a contagem do biênio para a declaração da prescrição intercorrente a partir da notificação acerca da determinação judicial posterior a 11/11/2017 a que alude o art. 2º da IN 41/2018 do TST. No caso concreto, o Regional registrou que “a deliberação judicial descumprida pelo exequente, que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente, foi expedida em 18/09/2020 (ID 3fa8bee). Já a intimação correspondente (ID 5596803) foi publicada em 21/09/2020, pela sistemática do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme registrado na aba de expedientes do sistema PJE. Assim, os referidos atos processuais foram praticados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo, pois, admissível a aplicação à hipótese do instituto da prescrição intercorrente”. Ocorre que a Corte Regional entendeu que, para a aplicação da prescrição, não se faz necessário que a determinação judicial contenha advertência expressa acerca das consequências advindas de sua inobservância, conforme orienta a recomendação 3/2018 do GCGJT. Fundamentou que referido ato impõe restrição não prevista em lei à aplicação da prescrição intercorrente. Assim, concluiu que “não socorre ao agravante o quanto disciplinado nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 3/2018 da CGJT (já revogada) no tocante à intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial com expressa cominação das consequências do descumprimento como exigência para aplicação da prescrição intercorrente, já que tal advertência não constitui requisito para declaração da prescrição intercorrente, de acordo com o disposto no art. 11-A da CLT”. Todavia, a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após a intimação do exequente para cumprir determinação judicial específica, acompanhada de advertência inequívoca de que o descumprimento ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente. Exige-se, ainda, que o Juízo indique, com precisão, a providência a ser adotada pelo exequente, não sendo suficiente intimação genérica ou destituída da cominação legal. Assim, ausente essa providência, revela-se inviável a decretação da prescrição intercorrente, por afronta ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento foi ratificado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao julgar o Tema 39 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, em sessão realizada dia 22/9/2026, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).” Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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