TSTRRAg 773-83.2018.5.09.0084
Não ocorrência: horas extras
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Horas extras
- Banco de horas
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Dedução automática de créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na espécie. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI 5766. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Demonstrada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI 5766. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (concluído em 20/10/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 791-A, § 4º, da CLT, para afastar a possibilidade de dedução automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita mediante créditos por ele obtidos na mesma ação ou em outra, sem que se demonstre, de forma específica e após o transcurso do prazo legal de dois anos, a efetiva cessação de sua condição de hipossuficiência econômica. Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, I, do CPC c/c art. 102, § 2º, da CF), sua observância é obrigatória inclusive quanto a processos em curso cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado, sendo sua superveniência ao julgamento regional apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Na hipótese, o acórdão regional autorizou a quitação automática dos honorários sucumbenciais pelo próprio crédito reconhecido na ação, sem exame da persistência da hipossuficiência econômica do reclamante, em desconformidade com a tese vinculante fixada na ADI 5766, o que configura violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as obrigações do reclamante decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outra enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente, nos termos da interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 5766, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Indexação
Radialistas; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Enquadramento Sindical; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação