A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o Tribunal Regional calcou-se nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos do autor e de sua testemunha, para indeferir o pedido de horas extras pela realização de viagens e participação em eventos.
Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, concluiu pela aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante após a sua vigência, a partir de 11/11/2017.
Em interpretação sistemática das normas relativas aos sistemas de compensação de jornada previstos na CLT, conclui-se que, mesmo após as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, exige-se o atendimento de pressupostos formais indispensáveis à validade do…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as…
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST).
Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e pretende obstar o regular andamento do feito,…
Em face da decisão que não conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo principal.
Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelos litigantes.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão unipessoal proferida por este Relator e publicada em 18/06/2024, antes, portanto, do julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito, como prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não trata da matéria em questão, mas se refere aos fundamentos do acórdão regional…
Direito Civil
Concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante
1 – A argumentação do Recurso de Revista parte de premissas que não estão consignadas no acórdão recorrido, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT.
Direito Civil
Responsabilidade subsidiária
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