TSTRR-Ag-AIRR 10242-42.2022.5.15.0054
Fundação casa: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Aplicação do art. 461, §2º e §3° da CLT
- Redação antiga
- Ausência de dotação orçamentária
- Inexigibilidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §2º E §3° DA CLT – REDAÇÃO ANTIGA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §2º E §3° DA CLT – REDAÇÃO ANTIGA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §2º E §3° DA CLT – REDAÇÃO ANTIGA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se o reclamante tem direito às promoções por antiguidade previstas (ou que deveriam estar previstas) nos Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa de 2006 e de 2013 , sob a regra antiga do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (alternância antiguidade/merecimento), e até quando esse direito subsiste ( direito intertemporal : limites após 11/11/2017). 2. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho em análise abrangeu período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. Assim, ao aplicar a redação antiga do art. 461 da CLT apenas até 10/11/2017, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o Tema 23 do desta Corte, que reconhece a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. 3. Contudo, ao reputar válidos os critérios de avaliação, habilitação e limitação orçamentária, previstos no PCS de 2013, bem como ao afastar o direito às progressões por antiguidade relativas ao PCS de 2006, por entender inexistente prejuízo ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade da alternância entre mérito e antiguidade e o caráter puramente objetivo da promoção por tempo de serviço, insuscetível de condicionamento à avaliação ou à disponibilidade orçamentária, não havendo que se falar em ausência de prejuízo, violando, assim, o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT - antiga redação e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, mantendo-se a limitação ao novo enquadramento do reclamante, em razão das progressões por antiguidade, até o dia 10/11/2017, conforme tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, das quais é isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial