TSTRR 0000143-96.2020.5.09.0006
Intervalo intrajornada e interjornada: contrato de trabalho antes e depois da vigência da lei nº 13467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Contrato de trabalho antes e depois da vigência da lei nº 13467/2017
- Horas extras
- Juntada parcial de cartões de ponto
- Presunção relativa de validade da jornada indicada na inicial
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, concluiu pela aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante após a sua vigência, a partir de 11/11/2017. 2 - O Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos do incidente citado, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. SÚMULA 338, II, DO TST. O Tribunal Regional assentou expressamente que não há comprovação nos autos, de que a jornada, nos períodos em que ausentes ou ilegíveis os cartões-ponto, seria diversa do labor desempenhado durante o restante da contratualidade, observando a parte final do inciso II da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13467/2017. 1 - Em relação ao acordo de compensação de jornada deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que restringiu a declaração de invalidade material do regime compensatório somente em relação às semanas em que verificado labor superior a duas horas extras diárias ou em dias destinados a folgas até 10/11/2017 (Lei nº 13467/2017), em razão da proibição da reforma para pior (princípio da non reformatio in pejus). 2 - No período posterior, a Corte Regional observou a Súmula nº 85, IV, do TST, decidindo em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora