TSTAg-ARR 10370-65.2017.5.03.0153
Auxílio alimentação: anuênios previstos em norma interna e posteriormente em normas coletivas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio alimentação
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Alteração do art. 11, § 2º, da CLT pela lei 13.467/2017
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
- Julgados
- O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, inciso I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS 1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 294 DO TST -EFEITOS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional registrou que na CTPS do reclamante constava o pagamento de adicional por tempo de serviço na base de 1% sobre o Vencimento-Padrão a cada 365 dias de efetivo exercício, e que o direito foi previsto em norma coletiva e deixou de ser previsto nas normas coletivas posteriores a 1999. Entendeu que o direito incorporou-se ao contrato de trabalho, e que é "aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador". Assentou que "é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar que ocorreu a prescrição total da prestação, pois trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da Autora, nos termos do artigo 468 da CLT". Cabe salientar que, a anotação de pagamento de anuênio na CTPS constitui cláusula contratual, e da mesma forma que a previsão em regulamento interno, adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Pelo exposto, conclui-se que, quando se discutem fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, como no caso, permanece inaplicável a Súmula nº 294 do TST, e incide a prescrição parcial, nos termos da jurisprudência desta Corte à época. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA/CONTRATO DE TRABALHO E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS 1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto no contrato de trabalho do reclamante, o qual, conforme registrado pelo TRT, foi anotado na CTPS. Nesse contexto, não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já integrava o contrato de trabalho do reclamante (anotação na CTPS) e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, a reclamante foi admitida em 19/8/1987, e o Regional registrou que, "desde a sua admissão recebeu o auxílio-alimentação habitualmente (...), sem prova alguma de que se tenha atribuído natureza indenizatória ao benefício desde aquela época. O réu é confesso quanto ao fato de que inicialmente o concedia "in natura" nos seus restaurantes e posteriormente em espécie". Consignou que "antes de 1987 já ocorria o fornecimento de alimentação, e igualmente que antes de 1987 não foram preenchidos os requisitos para dar à parcela natureza indenizatória, seja a previsão em norma coletiva, seja a filiação ao PAT". Concluiu que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por norma coletiva não atinge a reclamante, porque posterior à sua admissão, com base nas Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA", não conhecer do agravo; II - quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo;
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Prescrição; FGTS; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Anual; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão