TSTRRAg 10731-70.2019.5.03.0102
Contrato de trabalho que findou antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/17
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Verbas rescisórias
- Contrato de empreitada não demonstrado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras e minutos residuais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/17. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 331/TST. TEMA N.º 725/STF. SÚMULA N.º 126/TST. 1 – A argumentação do Recurso de Revista parte de premissas que não estão consignadas no acórdão recorrido, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. 2 – Com efeito, a argumentação da parte, no sentido de que o contrato seria de natureza estritamente civil ou que se enquadraria na exceção da OJ n.º 191/SDI-1/TST, contraria explicitamente a delimitação fática realizada pelo Acórdão Regional. 3 – Com efeito, restou consignado que foi comprovada a terceirização de serviços, não tendo sido demonstrado o contrato de empreitada, de modo que incide também o óbice da Súmula n.º 126/TST, eis que seria necessário ignorar a delimitação fática realizada pelo Regional e reavaliar a prova dos autos para se adotar a tese da reclamada. 4 – Ademais, o Acórdão Regional não entrou no mérito de quem seria, no caso, o ônus da prova da fiscalização, como propõe a recorrente, mas meramente consignou que a fiscalização não foi efetivamente comprovada no caso. De qualquer forma, quando se trata a tomadora de pessoa jurídica de direito privado, como no caso dos autos, não é necessária a prova de ausência de fiscalização. 5 – Em relação à extensão da condenação, a decisão Regional está de acordo com o item VI da Súmula n.º 331/TST, não havendo falar em reforma. 6 – Estando, portanto, o Acórdão Regional em consonância com o Tema n.º 725/STF e Súmula n.º 331/TST, não há falar nas violações apontadas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAS E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – As razões do Recurso de Revista não impugnam diretamente os fundamentos do Acórdão Regional, nos termos em que proferido. 2 – Com efeito, o Acórdão Regional consignou a revelia da primeira reclamada e a prova testemunhal como fundamentos para deferir as horas extras e os minutos residuais. Em seu Recurso de Revista, porém, a reclamada alega que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a sobrejornada, o que não encontra amparo em qualquer trecho do Acórdão Regional, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e à Súmula n.º 126/TST. 3 – Ressalte-se que o cancelamento da Súmula n.º 366/TST não implica na adoção automática do entendimento contrário, não tendo a parte impugnado à decisão regional sob o enfoque das inovações realizadas pela Lei n.º 13.467/17, nem tampouco indicado qualquer violação passível de conhecimento, limitando-se a questionar a decisão sob o prisma do ônus probatório, que não foi discutido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS DE ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1 - A alegação da parte de que teria sido demonstrado nos autos que todo o trajeto do reclamante seria servido por transporte público regular não encontra amparo em qualquer trecho do Acórdão Recorrido, que consignou que a referida alegação das reclamadas não foi comprovada. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n.º 126/TST. 2 – Ressalte-se que o Regional consignou que, em relação à Terceira Reclamada, a prestação de serviços vigorou de março a maio de 2017, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17 e ainda na vigência da Súmula n.º 90/TST. 3 – Pontue-se que o cancelamento da Súmula n.º 90/TST não implica na adoção automática do entendimento contrário, especialmente se tratando de período no qual ela ainda vigorava, antes da reforma trabalhista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula n.° 463, I, do TST, a reclamada não consegue demonstrar as violações apontadas, mesmo porque ignora o fundamento regional relativo ao art. 99, §3.º do CPC, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL ADEQUADO. Sendo a parte sucumbente, não há como excluir a condenação em honorários advocatícios, não havendo motivos para se alterar o percentual definido na origem, eis que dentro dos parâmetros legais e amparado nas peculiaridades do caso. Ademais, não há, no Acórdão, tese consignada no sentido de que a causa não seria relevante, como afirma a reclamada. Ao contrário, o Regional consignou a razoabilidade do valor arbitrado. Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INICIOU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/17 E TERMINOU DEPOIS. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – O Recurso de Revista não possui dialeticidade, eis que parte de premissas que não constam no Acórdão Regional e não impugna o que foi efetivamente decidido. Com efeito, restou consignado que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação de serviços a favor da Quarta Reclamada. Inclusive, o Regional pontua a sua admissão que o reclamante trabalhou nas suas dependências durante determinado período. 2 – Os fundamentos acima foram ignorados pelo Recurso de Revista, que afirma que o reclamante não teria comprovado a prestação de serviços a seu favor e que teria realizado somente uma única compra, uma única vez, da Primeira Reclamada, fatos não consignados no Acórdão, o que esbarra nos óbices do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n.º 126/TST. 3 – Em relação à extensão da condenação, a decisão Regional está de acordo com o item VI da Súmula n.º 331/TST, não havendo falar em reforma. 4 – Estando, portanto, o Acórdão Regional em consonância com o Tema n.º 725/STF e Súmula n.º 331/TST, não há falar nas violações apontadas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – As razões do Recurso de Revista não impugnam diretamente os fundamentos do Acórdão Regional, nos termos em que proferido. 2 – Com efeito, o Acórdão Regional consignou a revelia da primeira reclamada e a prova testemunhal como fundamentos para deferir as horas extras. Em seu recurso de Revista, porém, a reclamada alega que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a sobrejornada, o que não encontra amparo em qualquer trecho do Acórdão Regional, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e à Súmula n.º 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS DE ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. 1 - A alegação da parte de que teria sido demonstrado nos autos que todo o trajeto do reclamante seria servido por transporte público regular não encontra amparo em qualquer trecho do Acórdão Recorrido, que consignou que a referida alegação das reclamadas não foi comprovada. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n.º 126/TST. 2 – Ressalte-se que o Regional limitou a condenação ao período anterior ao dia 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.467/17 que alterou a redação do §2.º do art. 58, da CLT, estando, nesse aspecto, em consonância com o Tema n.º 23/IRR/TST, que definiu que a reforma trabalhista não possui efeitos retroativos. 3 – Pontue-se que o cancelamento da Súmula n.º 90/TST não implica na adoção automática do entendimento contrário, especialmente se tratando de período no qual ela ainda vigorava, antes da reforma trabalhista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. PROCEDIMENTO ANTERIOR AO PONTO. REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 - O Acórdão Regional consignou que a prova testemunhal comprovou que o ponto era batido posteriormente ao "procedimento DDS", que durava cerca de quinze minutos. A alegação da parte, no sentido de que a testemunha citada pelo Regional não teria afirmado nada acerca do tempo despendido no referido procedimento, sendo que ele ocorreria dentro da jornada reconhecida pelo Acórdão Recorrido, remete à reavaliação da prova dos autos, o que é defeso pela Súmula n.º 126/TST. 2 – Ressalte-se que nem o Regional analisou a questão sob a ótica da reforma trabalhista e nem a parte indica qual o inciso ou parágrafo do art. 4.º da CLT supostamente teria sido violado, limitando-se a questionar a valoração da prova e indicar violação genérica do art. 4.º, da CLT, o que não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, I, II e III, da CLT, na medida em que a violação apontada não foi demonstrada de forma explícita e suficientemente fundamentada, nem tampouco foi indicado em que trecho o Regional teria discutido a relevância do art. 4.º da CLT para o caso especificamente, estando ausente também, portanto, o prequestionamento. 3 – Pontue-se, de passagem, que o cancelamento da Súmula n.º 366/TST não implica na adoção automática do seu entendimento contrário e, reitere-se, no caso, não houve emissão de tese sobre a reforma trabalhista neste tema, estando preclusa a questão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL ADEQUADO. Sendo a parte sucumbente, não há como excluir a condenação em honorários advocatícios, não havendo motivos para se alterar o percentual definido na origem, eis que dentro dos parâmetros legais e amparado nas peculiaridades do caso. Ademais, não há, no acórdão, tese consignada no sentido de que a causa não seria relevante, como afirma a reclamada. Ao contrário, o Regional consignou a razoabilidade do valor arbitrado. Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. O Acórdão Regional não foi transcrito pelo Recurso de revista. Ademais, estando à decisão regional em consonância com a Súmula n.º 463, I, do TST, a reclamada não consegue demonstrar as violações apontadas, mesmo porque ignora o fundamento regional relativo ao art. 99, §3.º do CPC , incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. PROVIMENTO. Verifica-se que a decisão regional parece estar em dissonância com o que restou definido na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, §4.º, da CLT, relativo à possibilidade de compensação de créditos obtidos em juízo com os honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, merece provimento o Agravo de Instrumento por possível violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. PROVIMENTO. Estando a decisão regional em dissonância com o que restou definido na ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, §4.º, da CLT, relativo à possibilidade de compensação de créditos obtidos em juízo com os honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, merece provimento parcial o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, para determinar que seja excluída a compensação de créditos determinada na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por dois anos, somente podendo ser exigida caso seja comprovada a ausência de hipossuficiente da parte, extinguindo-se a obrigação depois desse prazo. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos Agravos de Instrumento da Terceira e da Quarta reclamadas; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, determinando a reautuação do feito; e III - reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja excluída a compensação de créditos com os honorários sucumbenciais determinada na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela por dois anos, podendo ser exigida somente seja demonstrada a cessação das condições de hipossuficiência e extinguindo-se a obrigação somente depois desse prazo, nos termos da redação atual do art. 791-A, §4.º, da CLT, e da ADI 5766 do STF.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais