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Jurisprudências

TSTRR 773-80.2022.5.09.0654

Banco de horas: compensação no período de 6 (seis) meses

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO NO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. ACORDO TÁCITO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS EM LEI PARA A EFETIVAÇÃO DO REGIME. ARTIGO 59, §§ 2° E 5°, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em interpretação sistemática das normas relativas aos sistemas de compensação de jornada previstos na CLT, conclui-se que, mesmo após as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, exige-se o atendimento de pressupostos formais indispensáveis à validade do regime de banco de horas . Nesses termos, a regular implantação desse sistema fica condicionada a existência de autorização expressa , seja por norma coletiva , em caso de admitir-se a compensação de horas em até um ano (art. 59, § 2º); seja por acordo individual escrito , quando limitada a seis meses (art. 59, § 5º). Logo, tem-se por inaplicável ao referido sistema a previsão constante do artigo 59-B, caput , da CLT, que, ao se reportar à possibilidade de ajuste de compensação de jornada inclusive por acordo tácito, certamente não pretendeu abarcar o regime de banco de horas . Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta 7ª Turma. Precedentes . Na hipótese dos autos , o regime de banco de horas implantado pela empresa não observou a exigência do pressuposto formal estabelecido no artigo 59, § 5º, da CLT, quanto à necessidade de prévia autorização em acordo individual escrito para a validade do ajuste da compensação de horas em até 6 (seis) meses , na forma da nova legislação. Por conseguinte, não obstante o reconhecimento da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, nos moldes do Tema Repetitivo nº 23 desta Corte, a decisão do Tribunal Regional comporta reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do artigo 59-B, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas, excedentes à jornada normal, também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

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