TSTAg-RR 676-46.2022.5.09.0245
Acordo de compensão de horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensão de horas extras
- Intervalo intrajornada
- O despacho em questão foi publicado no dia 01/10/2025 (quarta-feira)
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Em face da decisão que não conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo principal. 2. Em face do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 756 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O despacho em questão foi publicado no dia 01/10/2025 (quarta-feira). Neste contexto, o prazo de cinco dias úteis, iniciou-se em 02/10/2025/2/2021 (quinta-feira) encerrando-se em 08/10/2025 (quarta). No entanto, consoante se extrai dos autos, o reclamante não complementou as razões recursais de forma a converter os embargos de declaração em agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, motivo pelo qual passa a apreciação das razões apresentadas em sede de embargos de declaração. 4. Consoante amplamente exposto nas razões decisórias proferidas no âmbito do juízo monocrático agravado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 23 da tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "as ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista". 5. Destarte, considerando que o juízo monocrático agravado utilizou-se de entendimento firmado pela jurisprudência vinculante do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, confirma-se a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice constante da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.