Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001330-19.2021.5.02.0383

Horas extras: realização de viagens e participação em eventos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE VIAGENS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – PROVA ORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional calcou-se nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos do autor e de sua testemunha, para indeferir o pedido de horas extras pela realização de viagens e participação em eventos. Embora tenha considerado, para tanto, os horários indicados na inicial, observou as restrições decorrentes da instrução, o que não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, tampouco o art. 74, § 2º, da CLT, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como no caso, nos termos do item II da referida Súmula. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13467/2017. TEMA REPETITIVO 23 1 - A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser observado o art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos, com decidiu o Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTAS CONVENCIONAIS. 1 – O Tribunal Regional registrou que as horas extras foram deferidas ao reclamante em decorrência da não comprovação da hipótese do art. 62, II, da CLT e não em face das normas coletivas da categoria. 2 - Não se trata, portanto, de descumprimento das normas coletivas da categoria pela reclamada, motivo pelo qual não são devidas as multas convencionais estipuladas a esse título. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – No caso, o Tribunal Regional registrou que foram várias as penalidades impostas à reclamada, sendo que, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé, a conduta da parte não se inseriu nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT ou nos arts. 80 e 81 do CPC. 2 - Assim, não ficando configurada nenhuma das hipóteses para a imposição de multa por litigância de má-fé, não se verifica violação direta aos dispositivos indicados como violados, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em razão da aplicação da tese vinculante do STF em relação aos juros e correção monetária, uma vez que a referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT porque, embora detentor de certa fidúcia especial, ele não admitia nem demitia empregados, tinha que se reportar aos empregados de níveis hierárquicos superiores, um gerente e um diretor, não podia se ausentar do serviço, sendo que a assinatura em contratos eram apenas para a formalização, sem nenhuma alçada superior. Concluiu, ainda que, apesar da denominação de seu cargo, o reclamante não tinha atribuições de gestão da empresa, exercendo as suas atribuições para o desenvolvimento do trabalho. 2 - Diante do quadro fático apresentado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado nesta Corte Superior ( Súmula nº 126 do TST), não há como enquadrar o reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, já que ausentes os pressupostos essenciais à caracterização do cargo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Assim, consignado na decisão que a limitação pretendida pelo embargante, ora agravante, de aplicação do art. 74, § 4º, da CLT a partir da vigência da Lei nº 13467/2017, já tinha sido objeto do acórdão embargado, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados, não havendo como se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - A tese contida no acórdão recorrido foi de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de defesa de que o reclamante gozou das férias no período concessivo, visto que “não juntou aviso nem recibo de férias; tampouco os controles de frequência do período concedido”. Tal comprovação era necessária para aferir se as férias foram gozadas e em qual período foram concedidas, para efeito do art. 137 da CLT. 2 - Logo, se o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao gozo das férias pelo reclamante dentro do período previsto na lei, não há como entender violado o art. 818, I, da CLT, ao contrário, a decisão recorrida com ele se coaduna. Incidência do art. 896, c, da CLT como óbice ao recurso, sob esse aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1 – É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Incidência da Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: a) ¿Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência apresentada. Súmula 463, I, do TST¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao recorrente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I do TST, e consequentemente, isentando-o do pagamento das custas processuais, inclusive do preparo do presente recurso; b) ¿Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita¿, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.