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Jurisprudências

TSTRRAg 2193-74.2014.5.02.0047

Concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante
  • Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
  • Prejudicado exame dos critérios de transcendência
  • Aplicação do art. 384 da CLT
  • Aplicação das alterações promovidas pela lei 13.467/2017
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito, como prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não trata da matéria em questão, mas se refere aos fundamentos do acórdão regional acerca dos honorários periciais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 13/04/2007 e encerrou em 24/07/2014. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação do artigo 384 da CLT, por meio da Lei 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalhos iniciados e findados antes do início da mencionada lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado acerca da pretensão de "condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais", sob o fundamento de, tendo sido ajuizada a presente ação antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, não há de se falar em condenação da parte reclamante acerca dos aludidos honorários. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, baseado no exame da prova, mantendo a sentença, concluiu que foram demonstrados os requisitos para a configuração do cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a análise dos elementos caracterizadores do cargo de confiança (art. 224, §2º, da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER DE TIREOIDE. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da dispensa de empregada portadora de câncer, sem demonstração de outros elementos para dispensa, configurar dispensa discriminatória ou não, detém transcendência política. Ante possível contrariedade à Súmula 443 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER DE TIREOIDE. REINTEGRAÇÃO. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que o câncer, por ser doença grave comumente associada a estigmas, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregada portadora de câncer deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de a trabalhadora portar tal doença. No caso concreto, o Regional não consignou nenhuma manifestação do reclamado no sentido de demonstrar a inexistência de intuito discriminatório na dispensa da reclamante. Na verdade, o Regional limitou-se a compreender que o câncer não é doença sujeita a estigma ou preconceito, e que o reclamado agiu em conformidade com direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação trabalhista. Portanto, se o fato de a reclamante portar câncer de tireoide ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa, com ainda maior razão tal presunção é juridicamente sustentável diante das peculiaridades do caso concreto, relativamente ao histórico da relação jurídica mantida entre as partes. Afastado o fundamento utilizado pelo Regional, conclui-se que a dispensa da reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticada com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Determinada a reintegração da reclamante no cargo ocupado até sua dispensa, com consequente pagamento de todas as remunerações devidas durante o período de afastamento e restabelecimento do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) no tocante ao tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) acerca da "aplicação do art. 384 da CLT" e "honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamante", não reconhecer a transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III) a respeito do "cargo de confiança bancário - art. 224, §2º, da CLT, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; IV) com relação ao tema "dispensa discriminatória - doença de câncer - reintegração", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; V) quanto ao tema "dispensa discriminatória - doença de câncer - reintegração", conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante por considerá-la discriminatória, bem como a condenação do reclamado ao pagamento da remuneração devida à reclamante desde a dispensa até a reintegração (salário, férias + 1/3, gratificação natalina e horas extras) além dos recolhimentos de FGTS e INSS correspondentes, bem como a obrigação de reintegrá-la ao emprego e reinseri-la no plano de saúde, além das multas cominadas na r. sentença por descumprimento da obrigação de fazer (fl. 305). Mantém-se também custas no importe de R$ 8.000,00 sobre o valor da condenação em R$ 400.000,00 arbitrados na sentença.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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