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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 10798-66.2021.5.15.0058

Rito sumaríssimo: auxílio-alimentação

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017 o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não gerando reflexos. Nestes termos, faz-se necessário a reforma da decisão ora agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para reestabelecer o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a integração salarial do auxílio-alimentação estará limitada ao período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO ADESIVO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 283 DO TST. A Súmula n° 283 desta Egrégia Corte prescreve que " o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos , sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária "; não contemplando, pois, a hipótese de interposição de agravo interno, o que torna o presente recurso plenamente inadmissível. Precedentes. Agravo adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno (Tema nº 23), fixada à luz do direito intertemporal, reformar a decisão agravada e, consequentemente, não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o entendimento adotado pelo acórdão regional quanto à limitação temporal do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e o pagamento dos reflexos nas demais parcelas até 10/11/2017; II - não conhecer do agravo adesivo interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação.

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