Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa, por considerar manifestamente improcedente a impugnação que não logra…
Não merece processamento o recurso de embargos, em face do óbice contido na Súmula nº 458 do TST, porquanto a ementa colacionada a fim de demonstrar o dissenso de teses não versa sobre a interpretação de dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
A 1ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o…
A Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa e, com amparo no artigo 1.021, § 4º, do CPC, impôs à agravante multa de 5% sobre o valor…
Quanto ao tema, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, relativo à inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A egrégia Presidência da Sexta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice das Súmulas 296, I, e 458 do TST.
A admissibilidade dos embargos contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração de divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada…
Nos termos da Súmula nº 458 do TST, a configuração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, exige que, na análise de uma mesma premissa, haja a demonstração de confronto na interpretação de…
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Demonstrada contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má aplicação, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 458 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de a empregadora - NOVACAP - reduzir unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, adotada por mera liberalidade.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
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