TSTEmb-ED-ED-RR 419-06.2019.5.08.0002
Rito sumaríssimo: periculosidade
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Periculosidade
- Ingresso em subestações de energia elétrica
- Exposição a risco
- Paradigmas inservíveis ao cotejo de teses
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PERICULOSIDADE. INGRESSO EM SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RISCO. SÚMULA Nº 458 DO TST. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SDI-1. PARADIGMAS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 458 do TST, a configuração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, exige que, na análise de uma mesma premissa, haja a demonstração de confronto na interpretação de matéria sumulada ou de norma constitucional. Processando-se a presente demanda sob o rito sumaríssimo, tem-se que a invocação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 desta Corte Superior, que não encerra interpretação sobre dispositivo constitucional, não autoriza o conhecimento dos embargos. 2. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma tão somente considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional, no sentido de que o reclamante adentrava em subestações de distribuidora de energia elétrica três vezes por semana por cerca de uma hora e trinta minutos, para alcançar sua conclusão jurídica de que o labor se dava de forma intermitente e não por tempo extremamente reduzido. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os arestos paradigmas ora não abordam interpretação de dispositivo constitucional ou matéria sumulada, não atendendo o requisito da Súmula n° 458 do TST, ora se limitam a afirmar genericamente a incidência da Súmula n° 126 do TST na análise da matéria, sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão embargado. Incidência da Súmula n° 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Adicional de Periculosidade