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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000793-38.2018.5.19.0006

Honorários advocatícios sucumbenciais: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto ao tema, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, relativo à inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres. Assim, reformou a sentença e condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao fato de a reclamante, camareira de motel, realizar a limpeza de quartos, vasos sanitários, banheiras e a manipulação de lixo, estando exposta a contato com agentes biológicos, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Esta decisão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do setor hoteleiro por camareira ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois são considerados de grande circulação. Nesse contexto, ilesos o art. 195 da CLT e a Súmula nº 458 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo no tocante ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; e b) conhecer do agravo quanto à matéria ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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