TSTAg-E-Ag-AIRR 11289-17.2018.5.03.0057
Rito sumaríssimo: arestos inespecíficos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Arestos inespecíficos
- Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST
- VIII
- Justa Causa / Falta Grave
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DO ÓBICE DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. RECURSO CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO RELACIONADO À INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.021 DO CPC DE 2015. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . A 1ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da "provocação indevida do exercício da jurisdição, mediante recurso destituído de razões válidas". II . Seguiu-se a interposição de embargos pela ré, nos quais se insurgiu em face da matéria principal e da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice do § 4º do artigo 896-A da CLT. III . Negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa, de fato são incabíveis os embargos interpostos em relação aos temas principais (validade da justa causa / honorários sucumbenciais), na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV . Todavia, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC. Da mesma forma, não obstante o processo tramite sob o rito sumaríssimo, a restrição preconizada na Súmula nº 458 desta Corte não se aplica a esse tópico recursal, conforme as razões de decidir declinadas no Ag-E-Ag-RR-1415-62.2015.5.09.0019. V . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não prosperam, pois a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida no tema da multa. Os julgados colacionados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente protelatório do apelo ou não se examinou tal circunstância, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao provocar indevidamente o exercício da jurisdição, mediante recurso destituído de razões válidas. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. VII . Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento parcialmente diverso ao adotado na decisão agravada. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Transcendência