TSTE-Ag-AIRR 309-70.2021.5.09.0014
Rito sumaríssimo: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa, por considerar manifestamente improcedente a impugnação que não logra êxito em infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada. II . Inicialmente, insta salientar que, não obstante o processo tramite sob o rito sumaríssimo, a restrição preconizada na Súmula nº 458 desta Corte não se aplica ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, conforme as razões de decidir declinadas no Ag-E-Ag-RR-1415-62.2015.5.09.0019. III . Quanto à especificidade dos modelos trazidos nos embargos, constata-se que o julgado paradigma colacionado, oriundo da SbDI-1 do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. IV . Assim, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. V . Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou-se a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse explicitado o abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pelo reclamante no tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.