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Jurisprudências

TSTE-Ag-AIRR 10330-28.2021.5.15.0115

Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Não incidência da súmula nº 458/TST
  • Adicional Noturno
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO REPUTADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 458/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I/TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa e, com amparo no artigo 1.021, § 4º, do CPC, impôs à agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, admitidos pela Presidência da Turma julgadora, por dissenso jurisprudencial. III . Registre-se, inicialmente, não incidir à hipótese dos autos a restrição preconizada na ratio decidendi da Súmula n° 458/TST, visto que esta se destina ao mérito da decisão embargada e não às razões que fundamentam a punição, originada na própria decisão, decorrente do comportamento processual ímprobo da parte recorrente, prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. A não distinção, pela via hermenêutica, entre o capítulo do decisum que justifica e aplica a aludida multa e o que trata da análise de conhecimento ou de mérito do recurso pode engendrar desautorizada mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o objeto do recurso cuja cognição se pretende abrir encerra questão condenatória nova no processo, inaugurada na própria decisão recorrida, sem qualquer correlação material com o mérito da causa ou objeto do recurso primevo, destinatários estes do óbice sumular. IV . Quanto aos paradigmas indicados a cotejo para comprovação do dissenso, verifica-se que os julgados são inespecíficos porque tratam da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, hipótese em que a jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de inexistir especificidade quando diante da imposição da multa de que trata o art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. V . Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, vencidos parcialmente quanto à fundamentação os Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Lélio Bentes Corrêa.

Indexação

Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional

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