TSTAg-E-RR 1428-48.2010.5.15.0026
Rito sumaríssimo: dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
- Necessidade de motivação
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Na petição de embargos, há referência a trechos de dois arestos.
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 337 E 458 DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa com fundamento na Constituição do Estado de São Paulo (arts. 111 e 114), que exige observância dos princípios da impessoalidade e motivação também para atos da administração indireta, estendidos aos Municípios por sua Lei Orgânica. A Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao entendimento de que a Súmula 390, II, do TST, e a Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-1, que afastam a estabilidade do artigo 41 da CRFB para empregados de sociedades de economia mista, não se aplicam à hipótese concreta, pois não tratam de proteção adicional conferida pela Constituição Estadual. Em vista disso, concluiu não configurada a violação aos artigos 7º, I, e 41, § 1º, da Constituição da República. À luz do assentado na Súmula 458 do TST, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, são admissíveis embargos à esta Subseção quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Na petição de embargos, há referência a trechos de dois arestos.. No aresto apontado como da Oitava Turma não se encontra a indicação do número do processo correspondente, situação que prejudica o cotejo de seu conteúdo com o fundamento do acórdão embargado, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 337, I, "a", IV, "c", do TST. Quanto ao aresto remanescente originário da Sexta Turma (Processo 45600-22.2004.5.03.0058), embora formalmente válido para o confronto de teses, o entendimento a reconhecer a possibilidade da dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista está fundamentado exclusivamente no artigo 173, § 1°, da Constituição da República. Por seu turno, o acórdão embargado restringiu-se ao contraste entre o conteúdo do acórdão do TRT e os artigos 7º, I e 41, § 1º, da Constituição da República. Nesse passo, tal aresto não demonstra divergência jurisprudencial na interpretação de um mesmo dispositivo constitucional, tal como assentado na Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada