TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001097-86.2021.5.02.0491
Rito sumaríssimo: alegação de violação de lei e contrariedade à orientação jurisprudencial 322 da sbdi-i
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- Rito sumaríssimo
- Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
- Plano de Saúde
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 322 DA SBDI-I. SÚMULA 458 DO TST . A admissibilidade dos embargos contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração de divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula 458 do TST). Com efeito, além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei, na forma da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, igualmente não se vislumbra a possibilidade de examinar a alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Subseção, na forma da diretriz preconizada na Súmula 458 do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios