Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 116-67.2019.5.05.0101

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Empreitada / Dono da Obra

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Sexta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice das Súmulas 296, I, e 458 do TST. Na minuta de agravo, o embargante cinge-se a reprisar os argumentos, ipsis litteris , contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.