TSTEmb-Ag-ED-AIRR 10216-39.2020.5.15.0143
Rito sumaríssimo: interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Insuficiência do valor recolhido
- Deserção do recurso de embargos não configurada
- Insurgência recursal relativa à aplicação da multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA. 1. A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2 . Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos. 3 . No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido integralmente. 4 . Todavia, não há falar em deserção, pois a primeira reclamada, no recurso de embargos, questiona a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CLT. 5 . Nessa hipótese, conforme decidiu a SDI-I no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão, sessão de 20.02.2025), é desnecessário o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma no momento da interposição dos embargos. 6 . Afasta-se a deserção do recurso de embargos, prosseguindo-se no exame do feito. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, nos moldes das Súmulas 296, I, e 458 do TST, de modo que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Quarta Turma.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios