I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam. II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A inércia da parte agravante, que não regularizou a representação, com a constituição de novo patrono, após a renúncia de seu antigo advogado, conduz ao não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 456, III, do TST.
A petição do recurso ordinário está subscrita por procuradora sem habilitação nos autos, o que resulta no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação.
A ausência de procuração válida e a não regularização da representação processual, mesmo após concessão de prazo, ensejam o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 456, I, do TST e da Súmula n. 383, I, do TST.
A inércia da parte embargante, que não regularizou a representação, com a constituição de novo patrono, após a renúncia de seus antigos advogados, conduz ao não conhecimento dos embargos de declaração.
Outorgado poder ao subscritor do agravo interno interposto pela parte reclamada, para atuar em nome da parte reclamada, mediante procuração, em que se identifica o nome da outorgante e dos signatários da procuração, atendendo-se, assim os termos da Súmula nº…
Após a interposição de recurso de revista os procuradores da ré renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando a comunicação da renúncia (vide fls. 1380-1384).
A inércia da parte agravante, que não regularizou a representação, com a constituição de novo patrono, após a renúncia de seus antigos advogados, conduz ao não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 456, III, do TST.
Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente, a Executada interpôs o presente agravo interno.
A inércia da parte agravante, que não regularizou a representação, com a constituição de novo patrono, após a renúncia de seus antigos advogados, conduz ao não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 456, III, do TST.
Intimado a emendar a petição inicial para informar o correto endereço para citação do réu ou requerer o que entender direito, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora apresentou petição subscrita por procurador não habilitado nos autos.
A inércia das recorrentes, que não regularizou a representação, com a constituição de novo patrono, após a renúncia de seus antigos advogados, conduz ao não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 456, III, do TST.
Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente, a Reclamada interpôs o presente agravo interno.
Verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, pois a subscritora do agravo de instrumento, não detinha poderes para atuar no feito quando da interposição do presente apelo, em…
Direito do Trabalho
Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
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