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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101119-90.2021.5.01.0203

Renúncia de mandato do advogado da reclamada: intimação da parte recorrente para constituir novo patrono

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Renúncia de mandato do advogado da reclamada
  • Intimação da parte recorrente para constituir novo patrono
  • Ausência de manifestação
  • Irregularidade da representação processual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RENÚNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO DA RECLAMADA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO - ARTS. 76, § 2º, I, E 77 DO CPC - SÚMULA 456, III, DO TST – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente, a Reclamada interpôs o presente agravo interno. Ato contínuo, o advogado da Agravante apresentou renúncia ao mandato e requereu a intimação da empresa para regularizar a representação processual. 2. O art. 76, caput e § 2º, I, do CPC dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior pela parte recorrente, o relator não conhecerá do recurso. Ademais, o art. 77, caput e VII, do mesmo diploma, assinala ser dever das Partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. 3. No mesmo sentido, a Súmula 456, III, do TST também dispõe que “caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015)”. 4. No caso dos autos, apesar de ter sido intimada regularmente para constituir novo patrono, em prazo razoável para sanar o vício (15 dias), a Reclamada não se manifestou, valendo assinalar que não há mandato tácito nos presentes autos. 5. Desse modo, o agravo interno interposto pela Reclamante não merece conhecimento, ante a patente irregularidade da representação processual, nos termos do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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