TSTAIRR 0100183-71.2022.5.01.0028
Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ausência de procuração
- Óbice da súmula n.º 383, i, do TST
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014 e 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, pois a subscritora do agravo de instrumento, não detinha poderes para atuar no feito quando da interposição do presente apelo, em 18/9/2023. Isso porque a patrona, em que pese ter juntado o pedido de habilitação, não juntou posteriormente nos autos a devida procuração. Nos termos da Súmula n.° 383, item I, é inadmissível recurso firmado por patrono sem procuração nos autos até o momento da sua interposição. E, conforme o item II dessa Súmula, bem como item III da Súmula n.° 456 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já colacionado nos autos, o que não é o caso em exame, uma vez que a problemática em análise se refere à ausência de qualquer instrumento de mandato a conferir poderes ao subscritor do recurso. Verificada a irregularidade de representação do subscritor do agravo de instrumento, diante da ausência de procuração que lhe outorgasse poderes, mostra-se inviável a admissão do recurso de agravo de instrumento. Ainda na análise do conhecimento, acrescente-se ainda a fundamentação de que, o Recorrente, em seu agravo de instrumento, não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória, deixando de enfrentar objetivamente os óbices nela indicados. Emergindo assim também óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator