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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100548-94.2021.5.01.0082

Irregularidade de representação processual: instrumentos de mandato vencidos

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Instrumentos de mandato vencidos
  • Regularização posterior
  • Concessão de prazo
  • Impossibilidade
  • Matéria do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTOS DE MANDATO VENCIDOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade da representação processual como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2. A procuração com validade expirada, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I do TST), é inválida. Por consequência, a irregularidade se estende ao respectivo substabelecimento, porquanto conferido por quem não detinha poderes para atuar ou substabelecer. 3. O mandato vencido equivale à ausência de procuração nos autos, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco configura mera irregularidade em documento já constante dos autos, nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal. Assim, não há falar em concessão de prazo para regularização do vício. Precedentes. 4. No caso em exame, tanto a procuração quanto o substabelecimento possuíam validade até 09/11/2022, tendo o recurso sido interposto após essa data, quando já exauridos os poderes de representação. 5. Tratando-se, portanto, de apelo subscrito por advogado sem mandato válido, subsistem os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Agravo conhecido e desprovido. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. 2. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ." 3. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a incidência das comissões sobre as vendas parceladas deve ocorrer somente sobre o preço à vista. 4. Contudo, não há nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional o registro de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. 5. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre o valor total das vendas parceladas. Agravo conhecido e desprovido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Além de a matéria não ter sido veiculada no recurso de revista, operando-se a preclusão, evidencia-se a ausência de interesse recursal, uma vez que o TRT já determinou a observância dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial como limite da condenação, o que torna insubsistentes as alegações recursais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, reformulou diversos entendimentos jurisprudenciais, entre eles a Súmula nº 383, que trata da regularização da representação processual na fase recursal. Segundo essa súmula, nos casos em que houver irregularidade de representação já constante nos autos, o relator deve conceder prazo de cinco dias para a sua regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, conforme entendimento prevalecente no TST, quando se trata de substabelecimento ou procuração com prazo de validade expirado, não se configura mera irregularidade sanável, mas verdadeira ausência de poderes, o que impede a concessão de prazo para regularização do mandato. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, no momento da interposição do recurso, a procuração havia perdido sua validade em 31 de janeiro de 2023, sem cláusula de extensão de poderes até o final da demanda. Diante disso, entendeu-se pela inexistência de poderes de representação do advogado subscritor do recurso, situação que, segundo a jurisprudência atual do TST, obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual válido (Precedentes). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-678-11.2013.5.02.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA E SEM CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA PARA ATUAR ATÉ O FIM DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRAZO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA Nº 383, ITENS I E II, DO TST. Os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual ficou constatado o vício de representação processual do recurso de revista, uma vez que o respectivo instrumento de mandato foi apresentado quando sua validade já estava expirada e sem cláusula estabelecendo a prevalência para atuar até o fim do processo. Ressalta-se que não há como se reconhecer a validade dos atos praticados pela advogada da reclamada, cujos poderes foram conferidos em substabelecimento vinculado a procuração com prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso. Assim, mesmo que o referido substabelecimento não tenha prazo de validade, permanece vinculado ao prazo concedido na procuração original, conforme precedentes deste Tribunal Superior. Acrescente-se que, no caso, não há falar em irregularidade do mandato, mas de sua inexistência. Assim, não se cogita falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Também não se configura a hipótese de mandato tácito. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (AIRR-0010961-18.2023.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso de revista o causídico não tinha poderes para representar a reclamada, não há a configuração de mandato tácito, tampouco há cláusula expressa estabelecendo que o referido advogado atuaria até o final da demanda. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, o caso é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000005-10.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regional não concedeu prazo para sanar irregularidade de representação e assim, não conheceu do agravo de petição. Na hipótese, o substabelecimento teve seu prazo de validade expirado no momento de interposição do recurso, além de não ter previsão de cláusula para prevalência de poderes de atuar até o final da demanda. É entendimento majoritário deste Tribunal que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à ausência de mandato, e assim, não se aplica ao caso prazo para a regularização da representação processual. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-0011039-22.2020.5.18.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/08/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a procuração em que foram outorgados poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso de revista e não consta previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), não merece reforma a decisão em que se denegou seguimento ao apelo, por irregularidade de representação processual. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar tal vício. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011341-66.2023.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/03/2026).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO -IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista por inobservância do pressuposto recursal atinente à regularidade da representação. No caso, a subscritora do recurso não possuía poderes para atuar no feito no momento da interposição do apelo, em 18/3/2024. Isso porque a referida advogada recebeu poderes por meio de procuração cujo prazo de validade expirou em 13/2/2024, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), tampouco se trata de hipótese de mandato tácito. A irregularidade na representação processual decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, motivo pelo qual não é possível conceder o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, nem aplicar os termos do item III da Súmula 456 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011012-17.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).

No caso em exame, tanto a procuração quanto o substabelecimento possuíam validade até 09/11/2022, tendo o recurso sido interposto após essa data, quando já exauridos os poderes de representação. Tratando-se, portanto, de apelo subscrito por advogado sem mandato válido, subsistem os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Transcendência não reconhecida. Nego provimento.

2 - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

"A parte reclamante requer o deferimento do pagamento de comissões e vendas parceladas. Argumenta que "a comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base no preço em que o produto efetivamente foi vendido, já que descontava os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, para somente então efetuar o cálculo e consequente pagamento da comissão do vendedor, constitui um desconto indevido do salário". Indica ofensa aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 457 e 464 da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial. Com razão. A questão jurídica posta diz respeito a se a base de cálculo das comissões por vendas de produto a prazo deve ou não incluir eventuais juros e encargos financeiros do parcelamento. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 57), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Vejamos:

"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as comissões são calculadas sobre o preço do produto, de modo que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre financiamento ou parcelamento não têm condão de alterar remuneração do trabalhador, sendo devidos às empresas intermediárias. Nesse contexto, o acórdão regional está de desacordo com a jurisprudência vinculante do TST, razão pela qual, conheço do recurso de revista por violação do art. 457 da CLT. Reconhecida a transcendência política da causa.

1.2 - MÉRITO Configurada a violação ao art. 457, da CLT, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença."

Nas razões de agravo, a reclamada alega má-aplicação da tese fixada no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pois há norma interna empresarial disciplinando a forma de cálculo das comissões, com exclusão dos juros e encargos financeiros, circunstância não examinada na decisão agravada. Sucessivamente, requer para apuração das diferenças sobre os juros, sejam realizadas tão somente pelas reais vendas realizadas a prazo e identificada nos extratos como "venda financiada" e a adoção dos parâmetros estatísticos oficiais, como os divulgados pelo Banco Central do Brasil. Consta do acórdão regional:

"As comissões efetivadas sobre as vendas parceladas devem ser apuradas somente sobre o preço à vista. Isso porque a operação de crédito entre o cliente e a empresa é atividade da qual não participa o vendedor. O valor do produto pelos juros decorrentes do financiamento (venda parcelada) trata-se de uma opção do cliente face à operadora do cartão de crédito e em nada beneficia a ré. Assim, o aumento do valor da venda parcelada decorre dos encargos que oneram tal operação. Nesse sentido, é o seguinte Aresto: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST . 4ª Turma. RR 14879720125120010. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicação: DEJT 15/05/2015)" Nego provimento."

Cinge-se a controvérsia em definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a incidência das comissões sobre as vendas parceladas deve ocorrer somente sobre o preço à vista. Contudo, não há nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional o registro de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre o valor total das vendas parceladas. Por fim, quanto ao pedido sucessivo, cabe destacar que os critérios de cálculo foram remetidos à fase de liquidação de sentença. Nego provimento.

3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL Nas razões de agravo, a reclamada afirma que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite objetivo da condenação, conforme tese firmada no Tema 35 do TST, cuja observância é obrigatória por se tratar de matéria de ordem pública, vinculada aos arts. 141 e 492 do CPC e ao devido processo legal. A inobservância desses limites acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício. O STF, em recentes decisões, também reafirmou a exigência de liquidação dos pedidos (art. 840, §1º, da CLT). Requer-se, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das decisões relacionadas ao Tema 35. Registre-se, inicialmente, que o Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos encontra-se pendente de julgamento nesta Corte, inexistindo determinação de suspensão dos processos em curso. Além disso, não se desconhecem as decisões da Suprema Corte em relação à matéria. Pois bem. Além de a matéria não ter sido veiculada no recurso de revista, operando-se a preclusão, evidencia-se a ausência de interesse recursal, uma vez que o TRT já determinou a observância dos valores atribuídos aos pedidos na inicial como limite da condenação, o que torna insubsistentes as alegações recursais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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