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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010254-19.2022.5.15.0131

Equívoco ou omissões inexistentes

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ALEGAÇÃO DE MANIFESTO EQUÍVOCO QUANTO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA QUANTO À REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE ERRO SOBRE O EXAME DE PREMISSA FÁTICA RELACIONADA AO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE SE EMPREENDER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUANTO AOS INSTRUMENTOS COLETIVOS RELACIONADOS À JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. EQUÍVOCO OU OMISSÕES INEXISTENTES. I. Outorgado poder ao subscritor do agravo interno interposto pela parte reclamada, para atuar em nome da parte reclamada, mediante procuração, em que se identifica o nome da outorgante e dos signatários da procuração, atendendo-se, assim os termos da Súmula nº 456 do TST. Desnecessária, por outro lado, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica (Orientação Jurisprudência nº 255 da SBDI-1 do TST). II . Esta Oitava Turma do TST examinou a controvérsia relacionada à compensação da jornada, na modalidade banco de horas, na forma como registrada no acórdão regional e devolvida à apreciação. Observou-se que a norma coletiva em questão, que parte reclamante pretende empreender analise restritiva, ampliou ao máximo o seu alcance, de forma a admitir o sistema de compensação na modalidade de banco de horas para todos os empregados da empresa. III . Acerca do percentual da incapacidade laboral para a função, a aplicação da Súmula nº 126 do TST obstou o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. No aspecto, a Corte Regional foi enfática ao descrever não haver motivo para se concluir pela impossibilidade de a parte reclamante voltar a trabalhar na função anteriormente exercida. IV . Nesse sentido, não se identifica o equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos nem as omissões indicadas pela parte embargante. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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