TSTSúmula 456
Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
Alterada
Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015 - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
Enunciado
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).
Precedentes da súmula
- IUJ - 85600-06.2007.5.15.0000
Fontes ligadas
- CPC, art. 76, § 1ºNormaDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
- CPC, art. 76, § 2ºNormaDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
- 37 decisões citam Súmula 456 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.