I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Na decisão agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do 1º Reclamado, uma vez que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar trecho do acórdão regional que consubstanciasse o…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista interposto pelas executadas é deserto, uma vez que não foi identificada a comprovação da garantia integral da execução. Inteligência do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST.
Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário.
N o caso dos autos, a sentença fixou o valor da condenação em R$30.000,00 e custas de R$600,00. Ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada recolheu a importância de R$ 13.813,83 (Id. c8e73e1 e Id. 693f535), a título de depósito recursal.
Conforme constou da decisão agravada, na esteira da Súmula nº 128, I, c/c a Súmula nº 245 do TST, é ônus da recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou o comprovante de pagamento do depósito recursal devido, deixando de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência de preparo judicial.
A Corte de origem indeferiu o benefício da Justiça gratuita requerido pela parte e concedeu prazo para regularização do depósito recursal e das custas processuais, a qual permaneceu inerte.
Nos termos da Súmula n.º 128, II, do TST, a interposição de recurso contra decisão proferida em exceção de pré-executividade exige a comprovação do depósito recursal, até a integral garantia do juízo.
Discute-se a deserção dos embargos em face da juntada de documento de depósito recursal perante a Vara do Trabalho, via PJE, referente a recurso de competência do TST.
O trecho da decisão monocrática que faz alusão à possível alegação de nulidade da decisão denegatória foi utilizado, no presente caso, apenas como obiter dictum , para sinalizar eventual preclusão quanto a temas arguidos na revista, e não examinados no juízo…
Na execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor, penhora de bens ou apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Direito do Trabalho
Execução
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.