TSTAg-AIRR 189-22.2014.5.09.0095
Interposto pela viação parauna ltda, melo transportes e turismo ltda, parauna turismo ltda
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Viação xavante ltda e expresso medianeira ltda-me
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Matéria comum
- Acórdão proferido em agravo de instrumento
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO PELA VIAÇÃO PARAUNA LTDA, MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PARAUNA TURISMO LTDA. VIAÇÃO XAVANTE LTDA E EXPRESSO MEDIANEIRA LTDA-ME. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA COMUM. Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência da regular garantia do juízo configura vício insanável de admissibilidade, o que impõe o reconhecimento da deserção do apelo. Não se trata de hipótese de insuficiência de valor (que autorizaria a abertura de prazo para complementação), mas de ausência total de comprovação da garantia nos presentes autos. A falta de documento que ateste o preparo no momento da interposição não admite saneamento posterior, configurando preclusão consumativa. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundamentado no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, cumpre registrar que a insurgência encontra óbice intransponível na Súmula nº 128 do TST. A ausência de regular preparo configura vício processual que precede a análise do mérito, tornando prejudicado o exame do pedido de suspensão, uma vez que este pressupõe a admissibilidade do recurso ao qual se vincula. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Recurso de Revista interposto pela parte agravante insurge-se contra o acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento. Conforme preceitua o art. 896, caput, da CLT, a admissibilidade do apelo extraordinário restringe-se às decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário e Agravo de petição, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesse contexto, incide o óbice intransponível da Súmula nº 218 do TST, a qual sedimenta a incabibilidade do Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. A natureza interlocutória da decisão agravada impede o processamento do recurso de natureza extraordinária, haja vista a ausência de previsão legal específica para tal insurgência nesta fase processual. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundado em tese jurídica repetitiva, cumpre registrar que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 218 do TST. A ausência de pressupostos de admissibilidade prejudica, por conseguinte, a análise do pedido de suspensão, visto que este se encontra estritamente vinculado ao mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.