TSTAg-AIRR 126200-67.2011.5.17.0002
Prejudicado o exame da transcendência: fase de execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Fase de execução
- Referência à instrução normativa 40/2016 do TST na decisão monocrática
- Esclarecimento
- Ausência de garantia integral do juízo
- Deserção dos embargos à execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. REFERÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESCLARECIMENTO. O trecho da decisão monocrática que faz alusão à possível alegação de nulidade da decisão denegatória foi utilizado, no presente caso, apenas como obiter dictum , para sinalizar eventual preclusão quanto a temas arguidos na revista, e não examinados no juízo de admissibilidade do TRT, ausente a oposição de embargos de declaração, nos termos da IN 40/2016 do TST. No caso concreto, de fato, não houve omissão na decisão de admissibilidade o Regional e, portanto, viabilizou-se o exame da íntegra das matérias arguidas no recurso de revista obstaculizado. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Nesse cenário, ante a ausência de garantia integral do juízo, o TRT decidiu em harmonia com a diretriz constante do item II da Súmula 128 desta Corte Superior. Precedentes. Não comprovada a garantia do juízo na ocasião da apresentação dos embargos à execução, requisito objetivo para o conhecimento do recurso, a decretação da deserção não enseja em violação direta e literalmente o art. art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUÇÃO A ERRO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT noticia que os embargos à execução foram opostos em 31/03/2023, sem a garantia integral do juízo, e que "a ré mencionou nos embargos à execução que havia feito o seguro-garantia, contudo nada juntou aos autos na oportunidade." Assim, foi mantido o entendimento da sentença de que a ré " tentou induzir o juízo a erro, fazendo crer que o seguro garantia havia sido por ela efetivado desde a apresentação dos embargos à execução ", justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, caput , do CPC. Desta feita, ficando consignado que a pretensão deduzida foi abusiva, está configurada a hipótese do art. art. 80, II, do CPC. Ademais, a modificação da premissa fática que ensejou a referida condenação demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Litigância de Má-Fé