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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000199-30.2025.5.06.0171

I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do 1º reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Acréscimo de fundamentação
  • Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do 1º Reclamado, uma vez que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar trecho do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. 2. Em reexame dos autos, verifica-se que a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista não corresponde à sentença proferida no presente processo, conforme registrado na decisão agravada, mas à sentença paradigma juntada aos autos. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada, pois permanece ausente a indicação do trecho do acórdão regional recorrido exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, embora se proceda à retificação da fundamentação quanto à origem da peça processual transcrita no recurso de revista, subsiste o óbice processual que inviabiliza o conhecimento do apelo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, em razão da afetação da controvérsia referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pelo Pleno do TST no Tema 94 de IRR (RR-100972-32.2022.5.01.0073), foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, que versava sobre deserção do recurso de revista, porém denegado seguimento ao apelo patronal, tendo em vista a incidência dos obstáculos das Súmulas 128, I e 245 do TST. 2. Não tendo a 5ª Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrado seu desacerto, este merece ser mantida, nos termos em que proferida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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