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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002351-86.2024.5.02.0201

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE NÃO REGULARIZADO MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. N o caso dos autos, a sentença fixou o valor da condenação em R$30.000,00 e custas de R$600,00. Ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada recolheu a importância de R$ 13.813,83 (Id. c8e73e1 e Id. 693f535), a título de depósito recursal. Na ocasião da interposição do recurso de revista, a Parte Reclamada recolheu o valor de R$ 1.000,00 (Id. 6730ae0). Diante da insuficiência do depósito recursal, a Parte foi intimada para recolher a diferença, correspondente a R$ 15.186,17 (p. 399 do PDF). No entanto, efetivou o recolhimento no valor de R$ 12.813,83, deixando de complementar o valor devido para alcançar o total provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Com efeito, a insuficiência do depósito recursal, quando não regularizada no prazo legal, como no caso vertente, enseja a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST . Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela Reclamada, em razão da insuficiência do depósito recursal que não foi sanada, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para tanto. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a OJ 140/SBDI-1 e as Súmulas 128, I, e 245, todas do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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