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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000622-15.2023.5.17.0151

Deserção do recurso de revista: justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Deserção do recurso de revista
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência econômica não comprovada
  • Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST
  • Premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 94), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. No caso vertente , a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou comprovada nos autos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa isentaria a Recorrente do preparo recursal, uma vez que a Corte de origem consignou, expressamente, que "a parte não juntou qualquer documento que pudesse embasar sua pretensão" – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção , nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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