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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000937-63.2023.5.06.0211

Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. No caso vertente, constata-se que, no agravo de instrumento, a parte recorrente não realizou o depósito exigido no art. 899, § 7º, da CLT. Nesse contexto, considerando que os depósitos legais relativos aos recursos anteriormente interpostos não atingiram o valor da condenação (R$ 100.000,00), conforme inteligência da Súmula nº 128, I, do TST, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada encontra-se deserto. III. Inaplicável o teor do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que versam sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos. IV. Inviável a análise de transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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