I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada identificou que a parte recorrente desatendeu o devido preparo na interposição do recurso de revista, ante a irregularidade no recolhimento do depósito recursal, como exige a Súmula 128, I, do TST.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, do TST, admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Deve ser acolhida a preliminar de deserção do recurso de revista arguida pelo exequente em contrarrazões, uma vez que, após a elevação do valor do débito, a executada não promoveu a correspondente complementação da garantia do juízo.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando omissão, proceder à análise do agravo interno interposto pelo reclamado.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal…
A moldura fática fixada pelo TRT, que constatou a ausência de recolhimento de custas, a falta de provas da insuficiência financeira da pessoa jurídica em recuperação judicial e a impossibilidade de aproveitamento do preparo da litisconsorte, amolda-se com…
A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. De fato, não há como afastar a deserção do recurso.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a Súmula nº 128, I, do TST, e com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "É incabível a concessão de prazo para…
CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência da 2ª Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal correspondente ao novo recurso interposto.
1 – Na hipótese, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada com fundamento na deserção, porque não atendida a diretriz do item I da Súmula n.º 128 do TST.
Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de embargos
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.