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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-EDCiv-RR 10079-93.2020.5.18.0007

Deserção: ausência de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de embargos

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SDI-1. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência da 2ª Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal correspondente ao novo recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de embargos configura mera insuficiência de preparo, passível de regularização nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, incumbe à parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto, salvo se os depósitos anteriormente realizados já tiverem alcançado o valor total da condenação. 2. No caso, os depósitos recursais anteriores não atingiram o valor arbitrado à condenação, e a parte não efetuou qualquer recolhimento adicional por ocasião da interposição do recurso de embargos. 3. A ausência total de depósito recursal relativo ao novo recurso não se confunde com o recolhimento insuficiente do preparo, razão pela qual não se aplica a possibilidade de complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1. 4. Conforme a Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo possível a regularização posterior quando inexistente qualquer recolhimento correspondente ao apelo. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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