TSTAg-AIRR 0000095-30.2021.5.05.0034
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Custas processuais não recolhidas
- Gratuidade de justiça indeferida
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A moldura fática fixada pelo TRT, que constatou a ausência de recolhimento de custas, a falta de provas da insuficiência financeira da pessoa jurídica em recuperação judicial e a impossibilidade de aproveitamento do preparo da litisconsorte, amolda-se com exatidão à jurisprudência consolidada do TST (Súmulas nº 128, III, e 463, II; e OJ nº 269 da SbDI-1). II. Em regra, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator