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Jurisprudências

TSTAIRR 0000649-63.2023.5.09.0654

Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (EQS ENGENHARIA S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS 245 E 128, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado, ao interpor recurso ordinário, recolheu as custas processuais e apresentou apólice de seguro garantia. No ato de interposição do recurso de revista, cabia ao primeiro reclamado realizar o depósito recursal complementar, pois o valor da condenação não foi atingido com o depósito do recurso ordinário. Contudo, o recorrente não comprovou o referido pagamento, razão pela qual o recurso de revista está deserto. Registre-se que a hipótese não consiste em insuficiência de recolhimento, mas de ausência do depósito recursal, razão pela qual não é possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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