TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000447-06.2022.5.10.0004
Não recolhimento do depósito recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Não recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 128, I, DO TST. 1 – Na hipótese, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada com fundamento na deserção, porque não atendida a diretriz do item I da Súmula n.º 128 do TST. Destacou que a recorrente não efetuou o depósito recursal correspondente ao apelo tampouco procedeu ao pagamento da quantia faltante para a integralização do valor da condenação, observado o acréscimo de 30% (trinta por cento) exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para os casos de seguro garantia judicial. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, a reclamada defendeu a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC. 3 - Contudo, a previsão contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas aos casos de insuficiência no recolhimento do valor do preparo, caso distinto dos presentes autos, onde houve a total ausência da quantia relativa ao depósito recursal correspondente aos embargos. 4 – Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora